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  • Motor para bicicleta elétrica | Cubo traseiro 750W/48V (K7)

    Motor de cubo traseiro para cassete. Bom para subidas com cascalho ou de terra, também é ótimo para estradas de asfalto. Muitos usam para trilhas, onde tem subidas mais “escorregadias”, caso em que o motor dianteiro pode derrapar.

    As principais vantagens são:

    • Subir aclives bem fortes sem esforço
    • Acelerar muito mais rápido, ficando no fluxo do trânsito
    • Andar bem mais rápido até 45 km/h
    • Sem perder o jeito bicicleta convencional onde você pedala.

    Enfim, você anda com sua bike na maior tranquilidade:

    • Seja na ciclovia com outros ciclistas, no pedal assistido selecionando o nível baixo
    • Seja em subida acentuada, com velocidade bacana
    • Seja no plano em velocidade alta onde for necessário

    PARÂMETROS TÉCNICOS:

    Modelo do motor:750W cubo traseiro para CASSETE (K7) – não serve para catraca de rosca
    Tipo de motor:Com 3 engrenagens internas
    Posição do motor:Cubo traseiro (roda de trás)
    Voltagem (V):48V
    Potência (W):750W nominal (com picos de 1100W)
    Torque (Nm):65 Nm
    Tamanho da roda:Pode ser: 20 | 24 | 26 | 27,5 | 29 e 700
    Velocidade máxima (km/h):25 – 45 km/h*
    Apenas no acelerador: pode passar 40 km/h*
    Com pedal assistido: apoia até 45 km/h*
    *Essas condições vão variar conforme o tamanho do aro da bicicleta.
    Peso(KG):4.9 kg
    Abertura necessária para encaixe do motor (mm):142 mm entre as gancheiras do quadro da bike
    Tipo de eixo:para eixo do garfo 9-10 mm
    Cabo conector do motor:Com desengate rápido, útil para tirar a roda, se precisar
    Cor do motor:Preta
    Tipo de freio compatível:V-brake e Disco de 6 furos
    Quantidade de marchas:DE 8-10 velocidades (marchas traseira). Em certos casos é possível instalar com até 10 velocidades (mediante uso de espaçadores – não fornecidos pela Fitzz)
    Braço de torqueNecessário
    Uso estilo Dowhill :Não serve, é contra indicado usar esse motor para esse estilo de uso.
    Uso em praias ou local com areia de praia:Não é indicado.

    Comparando com outros motores elétricos 1200W – 1000W – 800W – 750W – 600W  de outras marcas:

    Esses não tem engrenagem interna, são mais rústicos, e por isso, muito mais pesados, menos torque, menos capacidade de subir e de acelerar do zero, mais arraste para andar sem bateria, sem possibilidade de usar cassete. Eles podem ter uma velocidade final mais alto. Enfim, não são pensados para estilo motor e não para estilo sensação bicicleta.

    750w Fitzz1200W (outras marcas)
    TecnologiaCom engrenagem redutora internaSem engrenagem, tração direta
    Peso4.9 kg8 kg
    Diâmetro19 cm. Aparência modesta. 25 cm. Discão na roda.
    Potência 750W nominal 1100W pico 1200W nominal com pico maior
    Torque (capacidade de arranque do zero e indicação de capacidade de subir aclive)
    100Nm
    Sobe aclives com mais facilidade
    50Nm
    Inferior para subir aclives fortes. Arranque mais lento.
    Velocidade final 45-50 Km/h 60-65 Km/h
    Arrasto magnético (quando andar sem uso do motor)SemCom
    Marchas com cassete Sim Não
    Conceito essencial Bicicleta empoderadaMotoneta / moto
    Acionamento motorPedal assistido / AceleradorPedal assistido / Acelerador

    Comparação com a bicicleta convencional

    Mesmo colocando esse motor 750w, continua a sensação bicicleta.
    Para quem chega do jeito que quer na magrela sem motor, seja ela top de linha ou simples mesmo, isso é maravilhoso. Porém, é constatado no mundo inteiro que boa parte da população vai andar bem mais km e mais vezes de bicicleta quando for bicicleta elétrica. Isso é ótimo, para sua saúde, seu bolso e sua cabeça, e para a cidade e o mundo.

    O sistema com  350W pode ser a solução ideal.

    Porém, com o motor 750W, pode mais. Pode ser usado como motor 350W. E, adicionalmente pode ser usado em situações que exigem mais, sempre oferecendo a experiência bicicleta, onde você pode pedalar com intensidade total, ou tranquilidade total.

    Conselhos e advertências:

    -quando andar no espaço público, é considerado ciclomotor (Clique aqui para saber mais).
    -só é indicado para quem domina bem a bicicleta
    -sempre use capacete e uma bike robusta com boa manutenção
    -coloque o pedal assistido em apoio baixo e usa o acelerador, para dosar melhor níveis mais altos de potência.

    Acompanham o motor (no kit OU no motor avulso) :
    2 porcas
    2 arruelas dentadas
    2 arruelas simples; e
    2 borrachinhas pretas de proteção

    Espaço necessário para encaixe do motor:

    RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 947, DE 28 DE MARÇO DE 2022

    Dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a condução nas vias públicas abertas ao trânsito.

    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033134/2021-18, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a sua condução nas vias públicas abertas ao trânsito.

    Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    § 1º Inclui-se nesta definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico ou combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

    § 2º Excetuam-se da definição prevista no caput os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

    I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

    II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

    III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e

    IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050:2004 e suas sucedâneas.

    § 3º Excetua-se da definição prevista no caput a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

    I – potência nominal máxima de até 350 Watts;

    II – velocidade máxima de 25 km/h;

    III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

    IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

    V – estarem dotadas de:
    a) indicador de velocidade;
    b) campainha;
    c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
    d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e
    e) pneus em condições mínimas de segurança;

    VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.

    § 4º Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§ 2º e 3º.

    Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

    I – nº 315, de 08 de maio de 2009;

    II – nº 465, de 27 de novembro de 2013; e

    III – nº 842, de 08 de abril de 2021.

    Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

    MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

    Presidente do Conselho Em exercício

    PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

    Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

    ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

    Pelo Ministério da Saúde

    SILVINEI VASQUES

    Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

    PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

    Pelo Ministério das Relações Exteriores

    FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

    Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

    Fonte: Aliança Bike

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